Lei Ordinária nº 1.754/1972
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1754 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 1973 estima a Receita em Cr$ 206.645.000,00 (duzentos e seis milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, fundos e outras receitas correntes e/ou de capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguintes desdobramento:
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes nas tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento sintético:
Art. 4º Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas, com indicação das respectivas unidades orçamentárias os quais deverão, obrigatoriamente ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesas constantes dos anexos da presente Lei.
§ 2º - Quando necessário, a partir de 31 de março e até o fim do exercício financeiro, os quadros de detalhamento de despesas poderão ser alterados, desde que sejam observados em cada sub- anexo orçamentário, rigorosamente, os limites de cada Programa e de cada elemento de despesa.
Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamentos de despesa, aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no art.3º serão discriminados em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e subprogramas, e sua efetiva aplicação condiciona- se á prévia aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de Cotas Trimestrais de Aplicação, na forma da Lei.
§ 1º - Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados correspondente orçamentos sintéticos e quadrados de detalhamento de despesa, de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 2º - O disposto no
§ 1º aplica- se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituiçao Estadual;
II - Abrir créditos suplementares, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total prevista nesta Lei e desde que respeitado o disposto no art.43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º A fixação da Despesa por subprograma indicados em quadro constantes do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1788/1973 de 06/07/1973
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.