Lei Ordinária nº 1.755/1972
APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO DE SERGIPE PARA OS EXERCÍCIOS DE 1973, 1974 E 1975 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1755 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972
APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO DE SERGIPE PARA OS EXERCÍCIOS DE 1973, 1974 E 1975 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Plurianual do Estado de Sergipe para os exercícios de 1973,1974 e 1975 elaborado em obediência e na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 59º da vigente Constituiçao Estadual e no artigo 9º do Ato Complementar nº 43 de 29 de janeiro de 1969 com a redação que lhe trouxer o Ato Complementar nº 76 de 21 de outubro de 1969, estima as Despesas de Capital em Cr$ 314.914.890,00 (trezentos e quatorze milhões novecentos e quatorze mil oitocentos e noventa cruzeiros).
Art. 2º Os Recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital no Triênio 1973/1975 apropriado dentre as receitas totais estimadas para o período, estão assim constituídos:
Art. 3º A Despesa de Capital programadas realizar- se- ão segundo os anexos que integram esta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:
Art. 4º As dotações consignadas aos projetos que integram o Orçamento Plurianual de Investimentos poderão ser alterados, em cada exercício financeiro, em decorrência de créditos adicional abertos em conformidade da legislação em vigor.
Art. 5º Projetos novos, cuja execução se esgote em cada exercício financeiro, poderão, outrossim, ser incorporados aos respectivos Orçamentos Anuais mediante créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 6º Os valores relativos aos exercícios financeiros de 1974 e 1975 estimados a preços de 1973, serão corrigidos monetariamente quando da elaboração dos respectivos Orçamentos Anuais.
Art. 7º Anualmente o Poder Executivo promoverá a revisão e atualização do Orçamento Plurianual de Investimentos, incorporando- lhe novos exercícios financeiros para substituir os já vencidos indicados e justificando devidamente as modificações sugeridas pelo aperfeiçoamento do processo de planejamento no Estado.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.