Lei Ordinária nº 1.756/1972
AUTORIZA AO PODE EXECUTIVO ABRIR, PELO GABINETE DO GOVERNADOR E/OU SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS).
LEI Nº 1756 DE 11 DE DEZEMBRO 1972
AUTORIZA AO PODE EXECUTIVO ABRIR, PELO GABINETE DO GOVERNADOR E/OU SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Gabinete do Governador e/ou Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar ao vigente orçamento Estadual de até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo Único - O Crédito de que trata este artigo servirá para reforço das dotações necessárias à realização das despesas por programas cujo detalhamento e vinculação às respectivas unidades orçamentárias constará do Decreto de abertura.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito autorizado no art.1º desta lei provirão do excesso de arrecadação verificado na execução orçamentária corrente de conformidade com o disposto no
§ 3º do art. 43º da Lei nº 4.329 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.