Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.756/1972

AUTORIZA AO PODE EXECUTIVO ABRIR, PELO GABINETE DO GOVERNADOR E/OU SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS).

LEI Nº 1756 DE 11 DE DEZEMBRO 1972

AUTORIZA AO PODE EXECUTIVO ABRIR, PELO GABINETE DO GOVERNADOR E/OU SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Gabinete do Governador e/ou Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar ao vigente orçamento Estadual de até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo Único - O Crédito de que trata este artigo servirá para reforço das dotações necessárias à realização das despesas por programas cujo detalhamento e vinculação às respectivas unidades orçamentárias constará do Decreto de abertura.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito autorizado no art.1º desta lei provirão do excesso de arrecadação verificado na execução orçamentária corrente de conformidade com o disposto no

§ 3º do art. 43º da Lei nº 4.329 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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