Lei Ordinária nº 1.759/1972
INSTITUI A FUNDAÇÃO "APERIPÊ DE SERGIPE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
LEI Nº 1759 DE 11 DE DEZEMBRO 1972
(Vide Lei nº 5696 /2005) INSTITUI A FUNDAÇÃO "APERIPÊ DE SERGIPE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com o acervo da estação Rádio Difusora do Estado, denominada RÁDIO APERIPÊ DE SERGIPE numa fundação denominada FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE, que se regerá de acordo com os estatutos que serão aprovados por Decreto do Governo do Estado.
Art. 2º - A Fundação com sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e com área de atuação em todo e território do Estado, tem por fim prestar serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão) com notícias e programas de interesse do Estado e de Entidades Públicas ou privadas, visando o progresso cultural, social e econômico do Estado.
§ 1º - A FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE, poderá criar Órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado e terá duração de prazo indeterminado.
§ 2º - Caberá a Secretaria de Educação e Cultura formular as diretrizes de programação cultural da Fundação.
Art. 3º - A Fundação será administrada por uma diretoria composta de um Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Comercial, sob a fiscalização de um Conselho Fiscal, todos nomeados por Decreto do Governo do Estado.
§ 1º - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, com mandatos de dois anos.
§ 2º - A remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada por Decreto Governamental.
Art. 4º - O patrimônio e as Receitas da Fundação serão constituídos por: I - Acervo da Rádio Difusora do Estado, denominada Rádio Aperipê de Sergipe. II - Doações, auxílios, subvenções de entidades públicas, para estatais ou privadas; III - Outras Rendas.
Art. 5º - Anualmente, através do Gabinete do Governador, o Governo do Estado consignará em orçamento uma verba destinada à manutenção da Fundação.
Art. 6º - A Fundação se investirá nos direitos e obrigações da Rádio Difusora de Sergipe, ficando o Poder Executivo a nomear uma comissão para proceder ao levantamento do seu patrimônio, bem como da situação atual dos seus servidores.
Art. 7º - "Os Serviços da Fundação Aperipê de Sergipe tem a finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo e são consideradas de interesse e aquela finalidade.
Art. 8º - "Os Serviços da Fundação Aperipê de Sergipe, autorizados, licenciados ou concedidos pela União, não poderão ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação".
Art. 9º - A Fundação Aperipê de Sergipe gozará de todas as isenções fiscais e imunidades tributarias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração publica estadual.
Art. 10 - A Fundação Aperipê de Sergipe poderá promover a constituição de entidades subsidiárias para a prestação de serviços de Radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão) alem de agência de notícias.
Art. 11 - A Fundação Aperipê de Sergipe poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 12 - Ressalvada a divulgação dos atos dos Poderes Executivo, Legislativo Judiciário do Estado de Sergipe e o cumprimento das obrigações impostas pela Legislação Federal, fica vedada a Fundação Aperipê de Sergipe a prestação de serviços gratuitos. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República. Paulo Barreto de Meneses GOVERNADOR DO ESTADO