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Lei Ordinária nº 1.760/1972

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1760 DE 15 DE OUTUBRO DE 1972

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº "1" anexa a esta Lei.

Art. 2º Os atuais valores de vencimentos dos servidores públicos do grupo ocupacionais fisco código F - 700, de o Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº II anexa a esta Lei.

Art. 3º Aos autuais servidores do Grupo Ocupacional Fisco F - 700 parte suplementar, fixa assegurado vencimentos idênticos ao pessoal de igual referência da parte permanente.

Art. 4º Os níveis de vencimentos do Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que perdeu a condição de vinculados serão os fixados no anexo "A".

Art. 5º Ficam adotados novos níveis de vencimentos para os funcionários da Imprensa Oficial do Estado, estendendo- se este benefício aos contratados de igual categoria, de acordo com o anexo "B".

Art. 6º Os Servidores da DESO - ex- autarquia optante pelo regime estatuários, referidos no

§ 5º do artigo 22º, do Decreto Lei, nº 109 de 28/08/69 - Anexo Único do Decerto nº 2.137 de 14/07/71 publicado no Diário Oficial de 09/12/71 terão os seus vencimentos majorados no forma do anexo "C".

Art. 7º Os ocupantes dos cargos Tesoureiros do Grupo Ocupacional - TESOURARIA - que perderam a condição de vinculação por força da Lei, terão os seus vencimentos majorados, conforme anexo "D" ficando atribuído o percentual de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos dos primeiros aos Tesoureiros de nível 20.

Art. 8º Os vencimentos base do diretor da Biblioteca Pública, cargo de provimento efetivo, fica elevado para seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 650,00) mensais; também, majorados para oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) mensais serão os proventos dos diretores aposentados da Biblioteca Pública do Estado e da Imprensa Oficial, que percebam menos que aquela quantia.

Art. 9º O servidor contratado pela CLT, passará a perceber salário igual ao vencimento do funcionário da mesma categoria do Quadro de Pessoal do Pode Executivo.

Art. 10 - Nenhuma servidor do Estado poderá perceber vencimentos inferiores a Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 11 - Nenhuma pensão do Estado poderá ser inferior a Cr$ 91,20 (noventa e um cruzeiros e vinte centavos).

Art. 12 - Os inativos terão os seus proventos majorados em vinte por cento (20%) sendo, também, beneficiados com o mesmo percentual as aposentados do DESO (ex- autarquia)

Art. 13 - Ressalvando o disposto no art. 10º ficam excluídos do aumento de vencimentos e de proventos, os funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os Membros da Magistratura, do Ministério Público e Auxiliares a Justiça, já beneficiados pelas Leis nº 1.713 e 1.714 de 30/11/71 e 1.717 de 01/12/71.

Art. 14 - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos próprios das diversas unidades constantes do Orçamento de 1973.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 15 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1869/1974 de 29/10/1974

Lei Ordinária nº 1847/1974 de 30/08/1974

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 2137/1971 de //