Lei Ordinária nº 1.778/1973
ELEVA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1778 DE 29 DE JUNHO DE 1973.
ELEVA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os vencimentos dos Juízes, Procuradores da Fazenda Pública, Auditores, e Procurador Adjunto do Tribunal de Contas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do vigente orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.