Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.780/1973

ELEVA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1780 DE 29 DE JUNHO DE 1973.

ELEVA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em vinte e cinco por cento (25%).

Art. 2º Os proventos dos inativos do Poder Judiciário, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em igualdade de condições, em vinte e cinco por cento (25%).

Art. 3º Fica criado na Comarca de Aracaju, o cargo de Escrivão do 14º Ofício, junto ao Juizado de Direito da 3ª Vara Criminal.

Art. 4º O Avaliador, Depositário e Síndico da Comarca da Capital perceberá os mesmos vencimentos atribuídos ao Distribuidor, Contador e Partidor da mesma Comarca.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do vigente orçamento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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