Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.787/1973

REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1787 DE 06 DE JULHO DE 1973.

REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 17% (dezessete por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), que não tenham sido reajustadas na forma do

Art. 1º da Lei Estadual nº 1546 , de 17 de junho de 1968.

Parágrafo Único - As futuras majorações das pensões reajustadas na forma do "caput" deste artigo serão fixadas em Lei.

Art. 2º Não haverá pensão inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo da região, reajustando-se as atualmente existentes.

Art. 3º O salário de contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em vigor na região.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986

Lei Ordinária nº 1841/1974 de 12/07/1974

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1546/1968 de 17/06/1968