Lei Ordinária nº 1.789/1973
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SENTENCIADOS EM TRABALHO EXTERNO.
LEI Nº 1789 DE 06 DE JULHO DE 1973.
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SENTENCIADOS EM TRABALHO EXTERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sentenciado no suprimento de pena privativa de liberdade poderá requerer permissão para executar trabalho externo ou requisitado para trabalhar em obras ou serviços de interesse público ou utilidade social e em outros admitidos em Lei, na forma do respectivo regulamento.
Parágrafo Único - A concessão do beneficiário será dada pelo Juiz de Execuções Penais, precedida sempre de Parecer do representante do Ministério Público, obedecendo-se às mesmas regras e cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos.
Art. 2º O benefício do trabalho externo só será concedido ao interno do Estabelecimento Penal que demonstrar ausência de periculosidade, bom comportamento carcerário e tiver revelado aproveitamento em índice que o habilite a passar ao estágio de semiliberdade e confiança.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 4º Após a publicação desta Lei, fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 30 dias para regulamenta-la.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.