Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.795/1973

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1795 DE 28 DE SETEMBRO DE 1973.

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o anexo a este decreto lei.

Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09, perceberá salário igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderá perceber menos que (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.

Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.

Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior à (Cr$ 130,00) cento e trinta cruzeiros devendo ser paga independentemente de requerimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 28 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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