Lei Ordinária nº 1.795/1973
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1795 DE 28 DE SETEMBRO DE 1973.
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o anexo a este decreto lei.
Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09, perceberá salário igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderá perceber menos que (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.
Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.
Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior à (Cr$ 130,00) cento e trinta cruzeiros devendo ser paga independentemente de requerimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 28 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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