Lei Ordinária nº 1.797/1973
MAJORA O SALÁRIO HORA-AULA SUPLEMENTAR DOS PROFESSORES DE ENSINO MÉDIO, DA REDE OFICIAL DO ESTADO.
LEI Nº 1797 DE 22 DE OUTUBRO DE 1973.
MAJORA O SALÁRIO HORA-AULA SUPLEMENTAR DOS PROFESSORES DE ENSINO MÉDIO, DA REDE OFICIAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorado para Cr$ 7,50 (sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o Salário Hora -Aula dos Professores de Ensino Médio, contratado, possuidores de curso de nível superior.
Parágrafo Único - Fica, também, atribuída igual majoração na hora-aula suplementar aos Professores de igual Categoria, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Grupo Ocupacional-MAGISTÉRIO.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.