Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.798/1973

REAJUSTA VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PRIMÁRIO DA REDE OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1798 DE 22 DE OUTUBRO DE 1973.

REAJUSTA VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PRIMÁRIO DA REDE OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustados, na conformidade da Tabela Única integrante da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos dos Professores Primários da Rede Oficial do Ensino do Poder Executivo.

Art. 2º Os professores primários contratados perceberão salários iguais aos vencimentos dos professores da mesma categoria, constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Os proventos dos professores inativos do Magistério do Ensino Primário serão reajustados em 15% (quinze por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.