Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.799/1973

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1799 DE 26 DE OUTUBRO DE 1973.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, o imóvel de propriedade do Estado, conhecido como "Entreposto de Algodão" e terreno contíguo.

Art. 2º A importância resultante da alienação será empregada na construção do Depósito Judiciário do Estado de Sergipe.

Art. 3º O imóvel de que data o artigo 1º compreendendo área construída e terreno contíguo, situado à Avenida Ivo do Prado nº 546, nesta Capital, com 1.372,05m² e 1.469,92 m², respectivamente, limita-se à esquerda, pelas residências dos Senhores Décio Garcez, Manoel de Aguiar Menezes, João Machado Rollemberg e Gentil Barbosa, e à direita, pelo prédio em construção da futura sede do SENAC, tendo pelos fundos a Clínica dos Acidentados, registrada sob nº 1891, no Livro 3-G, às fls. 31, do Livro de Transcrições, do Cartório do Registro de Imóveis desta Capital, 5º Ofício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 26 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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