Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.810/1973

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO AS - PETROBRAS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1810 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO AS - PETROBRAS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro AS - PETROBRÁS, de propriedade do Estado, em bolsa e a preço de melhor oferta.

Parágrafo Único - Destina-se o produto da venda dessas ações a subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S/A.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1919/1975 de 09/01/1975

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.