Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.817/1973

INCORPORA NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO AO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO, ATUALIZA VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 1974 E 1975 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 1817 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973.

INCORPORA NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO AO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO, ATUALIZA VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 1974 E 1975 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Sergipe, aprovado pela Lei nº 1.755 , de 5 de dezembro de 1972, passa a compreender os exercícios financeiros de 1974, 1975 e 1976.

Art. 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1974 a 1976, programa despesas de capital no valor de Cr$ 319.580.000,00 (trezentos e dezenove milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) e estima a Receita em igual importância.

§ 1º - As despesas de que trata este artigo são aquelas a ser executadas através de Projetos específicos.

§ 2º - A Receita destinada ao financiamento das Despesas de Capital será obtida dentre os recursos totais estimados para o período trienal do que trata o "caput" deste artigo e está assim constituída:

Art. 3º As despesas de Capital programada para a execução dos Projetos realizar-se-ão em cada exercício financeiro, segundo o anexo II e de acordo com as seguintes discriminações:

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1974 a 1976, recursos provenientes de créditos suplementares a serem aberto nos termos dos artigos 7º e 43 da lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º As dotações consignadas aos projetos que integram o Orçamento Plurianual de Investimentos poderão ser alteradas, em cada exercício financeiro, em decorrência de créditos adicionais de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º Projetos novos, cuja execução se esgote em cada exercício financeiro, poderão ser incorporados aos respectivos Orçamentos Anuais de Receita e Despesa do Estado, mediante créditos adicionais devidamente autorizados.

Art. 7º Os valores relativos aos exercícios financeiros de 1975 e 1976, estimados a preços de 1974, serão corrigidos monetariamente, quando da elaboração dos respectivos Orçamentos Anuais.

Art. 8º Anualmente, o Poder Executivo promoverá a revisão e atualização do Orçamento Plurianual de Investimentos, incorporando-lhe novo exercício financeiro para substituir o já vencido, indicado e justificamento do Estado.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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