Lei Ordinária nº 1.817/1973
INCORPORA NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO AO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO, ATUALIZA VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 1974 E 1975 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 1817 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973.
INCORPORA NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO AO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO, ATUALIZA VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 1974 E 1975 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Sergipe, aprovado pela Lei nº 1.755 , de 5 de dezembro de 1972, passa a compreender os exercícios financeiros de 1974, 1975 e 1976.
Art. 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1974 a 1976, programa despesas de capital no valor de Cr$ 319.580.000,00 (trezentos e dezenove milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) e estima a Receita em igual importância.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo são aquelas a ser executadas através de Projetos específicos.
§ 2º - A Receita destinada ao financiamento das Despesas de Capital será obtida dentre os recursos totais estimados para o período trienal do que trata o "caput" deste artigo e está assim constituída:
Art. 3º As despesas de Capital programada para a execução dos Projetos realizar-se-ão em cada exercício financeiro, segundo o anexo II e de acordo com as seguintes discriminações:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1974 a 1976, recursos provenientes de créditos suplementares a serem aberto nos termos dos artigos 7º e 43 da lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º As dotações consignadas aos projetos que integram o Orçamento Plurianual de Investimentos poderão ser alteradas, em cada exercício financeiro, em decorrência de créditos adicionais de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6º Projetos novos, cuja execução se esgote em cada exercício financeiro, poderão ser incorporados aos respectivos Orçamentos Anuais de Receita e Despesa do Estado, mediante créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 7º Os valores relativos aos exercícios financeiros de 1975 e 1976, estimados a preços de 1974, serão corrigidos monetariamente, quando da elaboração dos respectivos Orçamentos Anuais.
Art. 8º Anualmente, o Poder Executivo promoverá a revisão e atualização do Orçamento Plurianual de Investimentos, incorporando-lhe novo exercício financeiro para substituir o já vencido, indicado e justificamento do Estado.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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