Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.821/1973

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1821 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER

TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título definitivo de propriedade rural aos atuais ocupantes de áreas de terras das colônias: LAGOA DA VOLTA; PINTOS; PEDRINHAS; PALESTINA; BOA HORA; ARNALDO GARCEZ; LEANDRO MACIEL e GRACCHO CARDOSO, localizadas, respectivamente, nos municípios de Porto da Folha, São Cristóvão, Areia Branca, Nossa Senhora do Socorro, Itabi, Riachão do Dantas e Santa Luzia do Itanhy.

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior só terá lugar depois de comprovada a posse, mansa e pacífica, em processo requerido pelos interessados, cuja transmissão será prevista em regulamento.

Art. 3º O título definitivo de propriedades será assinado pelo Governador do Estado e pelos Titulares da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP e Superintendência de Obras Públicas do Estado (SUDOPE), e obedecerá a modelo definido em Regulamento.

Art. 4º Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Executivo baixará Regulamento, na data de cuja publicação esta Lei entrará em vigor.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.