Lei Ordinária nº 1.825/1973
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SERGIPE E FIXA NOVOS NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 1825 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SERGIPE E FIXA NOVOS NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Geral do Magistério será constituído de duas partes:
I - Parte Permanente
II - Parte Suplementar
§ 1º - Da Parte Permanente constarão os cargos de provimento efetivo que exigem de seus ocupantes a formação mínima estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.
§ 2º - Da Parte Suplementar constarão os cargos de provimento efetivo, cujos atuais ocupantes não têm a formação estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.
Art. 2º Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério, 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) novos cargos.
Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério serão distribuídos em Níveis e Letras cujos valores, progressivos, estão estabelecidos na Tabela I (em anexo).
Parágrafo Único - O número de cargos de cada Nível e Letra será variável, dependendo em qualquer tempo da formação conseguida pelo funcionário que irá ocupa-lo.
Art. 4º Os atuais cargos ocupados pelos funcionários cuja formação não atende às exigências da Lei Federal nº 5.692 , serão distribuídos, de acordo com a habilitação de seus ocupantes, nos Níveis cujos valores estão fixados na Tabela II (em anexo).
Art. 5º Na fixação dos valores correspondentes aos Níveis de remuneração arredondam-se para a unidade imediatamente superior as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério serão enquadrados no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da vigência desta Lei, nos Níveis e Letras do Quadro Geral do Magistério, criado por esta Lei, como a seguir fica determinado:
I - Na Parte Permanente (Tabela I):
a) No Nível I-A - Professores Primários dos Níveis 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP;
b) No Nível II-A - Professores Primários 10-APP, 11-B-PP e 12-C-PP com certificado de conclusão de curso de Estudos Adicionais, correspondente a um ano letivo, ou de Curso Pedagógico em 4 (quatro) séries;
c) No Nível III-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C -PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20 com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta;
d) No Nível IV-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C- PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta acrescido de Estudos Adicionais, correspondente no mínimo há um ano letivo;
e) No Nível V-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores do Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena;
f) No Nível VI-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso pós-graduação.
II - Na Parte Suplementar (Tabela II):
a) No Nível I-S - Auxiliares de Regente, Níveis 04 e 05;
b) No Nível II-S - Regente de Ensino, Níveis 06 e 08;
c) No Nível III-S - Professores Primários, Níveis 09 e 10-PP (Artes Complementares);
d) No Nível IV-S - Professores de Ensino Médio, Nível 19, com formação de 2º Grau ou os que ingressaram e ainda não terminaram o Curso Superior;
e) No Nível V-S - Os Professores Catedráticos, Nível 20 com formação de 1º e 2º Grau ou que ingressaram, mas ainda não concluíram o Curso Superior;
f) No Nível VI-S - Professores de Ensino Médio Nível 19 e os Professores Catedrático Nível 20 com formação:
I - de 2º Grau com defesa de Tese;
II - Superior com ou sem defesa de Tese;
III - de pós-graduação.
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos Níveis 04 e 05, que estejam cursando ou tenham concluído o curso Ginasial serão classificados no Nível II-S.
Art. 7º Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurado ao ocupante de cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior até a absorção da diferença por futuros reajustes.
Art. 8º O cálculo para determinar o valor da hora do ocupante de cargo de Magistério, consiste em dividir-se por cento e vinte e cinco (125) (tarefa básica em horas) o vencimento do Nível e Letra correspondente à sus formação.
Art. 9º Os professores contratados terão salários iguais aos valores fixados para os níveis da Parte Permanente ou Suplementar a que corresponda a habilitação de que sejam portadoras, observadas as cargas horárias.
Parágrafo Único - Os professores contratados até 1973, que ingressaram em curso superior e ainda não concluíram, terá o valor hora aula majorada para Cr$ 6,00 (seis cruzeiros).
Art. 10 - O Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação exigida na Lei Federal 5.692 de 11 de agosto de 1971, perceberão, além do vencimento a gratificação de função especificada no Anexo III.
Parágrafo Único - Os valores das Funções Gratificadas correspondem ao produto do vencimento do cargo exercido pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo constante do anexo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 11 - Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino, conforme determinação da Lei Federal nº 5.692 de 11.871, os servidores designados para estas funções perceberão de acordo com os que dispõem o Decreto nº 2230 de 12 de abril de 1972, acrescidos os seus valores de 20% (vinte por cento) para os Diretores e 10% (dez por cento) para os Vice-Diretores.
Art. 12 - Os proventos atuais dos professores inativos do Ensino Médio, serão reajustados em 15% (quinze por cento).
Art. 13 - Ficam abolidas as denominações anteriores dos cargos do pessoal do Magistério e substituídas conforme determina esta Lei em seu artigo 6º itens I e II.
Art. 14 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar se necessário para os devidos pagamentos.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Estatuto do Magistério do Ensino de 1º e 2º Grau do Estado de Sergipe, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980
Lei Ordinária nº 1936/1975 de 02/07/1975
Lei Ordinária nº 1876/1974 de 26/11/1974
Lei Ordinária nº 1846/1974 de 30/08/1974
Lei Ordinária nº 1837/1974 de 12/07/1974
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.