Lei Ordinária nº 1.830/1974
ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1830 DE 28 DE MAIO DE 1974
ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe ficam elevados em 30% (trinta por cento) indistintamente.
Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos que por força do art. 9º da lei nº 1702 , de 29.10.71, serão extintos quando vagarem ficam atribuídos os mesmos direitos do artigo anterior.
Art. 3º Os proventos do pessoal inativo do referido Poder ficam igualmente majorados em 30% (trinta por cento)
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, 1 (um) cargo de Motorista - PL-04, 1(um) cargo de Auxiliar do operador de som PL-06 e 2 (duas) funções gratificadas de Oficial de Gabinete - FG -PL-01, fica extinto, quando vagar, 1(um) cargo de Polícia de Segurança PL0-02.
Art. 5º Os atuais cargos de Operador de Som, PL-06 e Redator de Debates PL-07, passaram a ter os códigos e níveis, Pl-07 e PL-08, respectivamente.
Art. 6º O cargo em Comissão de Assessor de Imprensa, CC - PL-01, passa a denominar-se ASSESSOR DE IMPRESA E RELAÇOES PUBLICAS, COM OS VENCIMENTOS MENSAIS DE Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros).
Art. 7º Os valores mensais atribuídos às funções gratificadas de símbolos, FG -PL-02 e FG -PL-01, passaram a ser de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente.
Art. 8º A gratificação mensal do cargo de taquígrafo prescrita no art. 2º da Resolução nº 27, de 24/11/1964, passa a ser Cr$ 50,000 (cinqüenta cruzeiros), sempre que o funcionário estiver no exercício de suas funções.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da rubrica própria do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar, se necessário, para os devidos pagamentos.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLÍMPIO CAMPOS", Aracaju 28 de abril de 1974, 153º da Independência e da 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1702/1971 de 29/10/1971