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Lei Ordinária nº 1.831/1974

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1831 DE 30 DE MAIO DE 1974

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 24, 35, 47, 73, 74, 82 e seus incisos, da Lei nº 1.727 , de 13 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24º - As Diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de pousada.

§ 1º - A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.

§ 2º - O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo:

1) de Coronel PM, para os oficiais superiores PM;

2) de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, Subalternos PM e para os Aspirantes a Oficiais PM;

3) de Subtenente PM para Subtenentes PM, Sargentos PM e alunos PM da ESFO;

4) de Cabo PM, para Cabos PM e os Soldados PM;

§ 3º - O valor da Diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 35 - A indenização de representação é devida ao PM nas condições e valores a seguir especificados":

I - O Comandante Geral terá a representação igual ao valor do Símbolo CC-2 estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 1722 , de 14 de dezembro de 1971, se desempenhado por Oficial por Exercito, quando no exercício do Cargo de Comandante-Geral, o Oficial PM receberá uma representação igual ao soldo de Coronel PM.

II - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior - 15% (quinze por cento).

b) Oficial Intermediário e Subalterno - 10% (dez por cento).

III - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Chefe do Estado-Maior; Diretor, chefe ou Comandante de OPM com autonomia administrativa; Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral - 20% (vinte por cento).

b) Motorista e Soldado de Ordens do Comandante Geral; Comandante de Destacamentos, quando nas sedes de municípios do interior - 15% (quinze por cento).

§ 1º - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item II, que poderão ser abanadas simultaneamente com qualquer outra.

§ 2º - Os Comandantes de Departamento, caso exerçam o cargo de Delegado, farão a opção entre a indenização do item III e a que porventura venham a receber pela Secretaria de Segurança ".

Art. 47 - O valor da etapa diária fica fixada em Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinqüenta centavos).

Art. 73 - Para os efeitos de descontos em folha de pagamento da PM, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas bases para desconto:

I - O soldo do posto ou da graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviços e de função policial Militar, para o policial - militar da ativa.

II - Os proventos para o policial-militar da inatividade.

Art. 74 - Os descontos em folha são classificados em:

1 - Contribuições;

2 - Indenizações;

a) À Fazenda do Estado, em decorrência de divida;

b) Outras que haja.

3 - Consignação para:

a) Pagamento em favor de entidades consideradas consignatórias;

b) Cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) Serviços de assistência social da PM;

d) Pagamento de aluguel ou aquisição de imóveis para residências do consignante;

e) Outros fins de interesses da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.

Parágrafo Único - Para os descontos em folha são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto:

I - Quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

II - Para os descontos previstos nas letras "c" "d" e "e" do item 3 deste artigo; até 70% (setenta por cento).

III - Para os demais, não enquadrados nos itens anteriores: até 50% (cinqüenta por cento).

Art. 82 - Os atuais proventos dos policias militares da reserva remunerados ou reformados ficam majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 2º O soldado do pessoal da Policia Militar passará a ser o constante da Tabela A, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 3º As despesas com a presente Lei correrão por conta dos recursos próprios da Lei Orçamentárias do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar de até Cr$ 3.000,000, 00 (três milhões de cruzeiros) para reforço das dotações orçamentárias cuja classificação será feita por Decreto Governamental.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1974.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio "OLÍMPIO CAMPOS", Aracaju 30 de maio de 1974, 153º da Independência e da 86º da Republica.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 35

Art. 47

Art. 73

Art. 74

Art. 82

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1727/1972 de 23/05/1972