Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.837/1974

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 1825 E 1826, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

LEI Nº 1837 DE 12 DE JULHO DE 1974

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 1825 E 1826 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 8º da Lei 1825 os seguintes parágrafos.

"Art. 8º.".

§ 1º - O atual professor efetivo, enquadrados nos Quadros Permanentes ou Suplementares, em nível de vencimento inferiores aos níveis II-C ou IV-S e que tenha concluído ou que esteja matriculado e freqüentando Curso de Formação Superior de Graduação, perceberá uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o vencimento do nível em que for enquadrado e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de aulas de sua tarefa multiplicando por Cr$ 6,00 (seis cruzeiros).

§ 2º - O professor que concluir ou matricular-se e freqüentar Curso de Formação Superior de Graduação, a partir da data em que entre em vigor esta lei e que tiver vencimentos inferiores aos estabelecidos nos níveis II-C e IV-S, fará jus a uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o que recebe e a importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de horas aulas de sua tarefa multiplicado pelo valor da hora aula dos níveis II-C IV-S, respectivamente.

Art. 2º O

Art. 7º da Lei 1825 passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 7º - Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior ".

Art. 3º O art. 158 da Lei 1826 passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 158 - Quando do processo de enquadramento resultar diferença para mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas neste Estatuto para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior".

Art. 4º O

Art. 163 da Lei 1826 terá o seu parágrafo único, alínea "b" assim redigido.

"Art. 163...".

Parágrafo Único...

B - Conclusão de Curso Pedagógico de 2º grau mais formação em Curso de Supervisão, enquadrar-se-á ao nível II-A.

Art. 5º Ao

Art. 62 da Lei 1826 será acrescido o item XI assim regido:

"Art. 62...".

XI - Quando em licença por motivo de gestação.

Art. 6º Esta lei vigorará a partir da data de publicação, das Leis nºs 1825 e 1826 .

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1825/1973 de 27/12/1973

Lei Ordinária nº 1826/1973 de 27/12/1973