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Lei Ordinária nº 1.839/1974

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1839 DE 12 DE JULHO DE 1974

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela lei nº 1.478 , de 16 de agosto de 1967, e intergrado na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura pelo Decreto nº 2.041 , de 18 de fevereiro de 1972, é o órgão deliberativo, normativo e consultivo da política cultural do Governo do Estado.

Parágrafo Único - O Conselho vincula-se tecnicamente ao Gabinete do Secretário (GS) da Secretaria de Educação e Cultura (SEC) e constitui uma das unidades orçamentária da mesma Secretaria.

Art. 2º para efeito de possibilitar o exercício da sua competência legal e regimental, o Conselho disporá de uma Secretaria Geral, cujos serviços serão descomposto nos seguintes cargos:

I - Secretário Geral;

II - Assessor Técnico;

III - Subsecretário;

§ 1º - Os serviços administrativos de datilografia, limpeza, vigilância e congêneres serão prestados ao Conselho pelo Serviço de Administração Geral (SAG) da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º - Fica alterada a tabela A o quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Decreto nº 2.230 , de 12 de abril de 1972, que passa a vigorar com o acréscimo de 3 (três) cargos em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo CC-4, destinados a 01 (um) Secretário Geral e a 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) de símbolo CC-5, destinado a 01 (um) Subsecretário.

§ 3º - Fica extinto 01 (um) cargo de Secretário do Conselho, símbolo FG-6 da Tabela B do quadro a que se refere o

§ 2º

§ 4º - O pessoal de que trata o

§ 2º será obrigatoriamente lotado no conselho, assim como o pessoal administrativo a que se refere o

§ 1º, no que couber.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as unidades de serviço que integram a estrutura administrativa da SEC prestarão ao Conselho a assistência que lhe for solicitada pelo Presidente deste.

Art. 3º Compete à Secretaria Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, com a colaboração das unidades de serviço da SEC.

Parágrafo Único - Poderão, também, servir na Secretaria Geraldo Conselho.

I - Servidores públicos colocados à disposição por outras entidades ou órgãos públicos, mediante solicitação do presidente do Conselho, apos deliberado aprovada em plenário;

II - Pessoa físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços temporários, após deliberação aprovada pelo plenário do Conselho.

Art. 4º A organização Administrativa e o funcionamento do Conselho serão desdobrados e complementados através de Regimento Interno, especialmente no que se refere a:

I - competência e finalidade do Conselho;

II - Nomeação, exoneração e substituição dos Conselheiros;

III - Posse e exercício dos Conselheiros, assim como eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;

IV - Inicio, extinção e renovação de mandatos;

V - Sessões Plenárias, de Câmaras e de Comissões;

VI - Forma de elaboração do plano estadual de cultura e da proposta orçamentária do Conselho;

VII - Atribuições e lotação da Secretaria Geral;

VIII - Atribuições do Secretário Geral, do Subsecretário e do Assessor Técnico.

Art. 5º A cada Conselheiro é conferido o direito à percepção de:

I - "Jeton" de presença às sessões plenárias, das câmaras ou comissões, equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional;

II - Indenização de diária e transporte, quando no exercício de representação fora da respectiva sede, conforme valores e critério a serem fixados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 6º O Presidente do Conselho fará jus à verba de representação, cujo valor corresponderá a 3 (três) salários-mínimos regionais.

Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho receberá a representação de que trata este artigo, quando no exercício da presidência por lapso superior a 30 (trinta) dias.

Art. 7º O Regimento do Conselho Estadual de Cultura será discutido em sessão plenária do Conselho, exigindo-se, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta.

Parágrafo Único - O regimento de que trata este artigo, assim como suas modificações ulteriores, não entrarão em vigor sem a aprovação do Governador do Estado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, o crédito adicional de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas necessárias à execução da presente Lei, observada a Legislação financeira aplicável á espécie.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1478/1967 de 16/08/1967

Decreto nº 2230/1972 de //