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Lei Ordinária nº 1.841/1974

REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1841 DE 12 DE JULHO DE 1974

REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das pensões concedidas pelo Instituto de Previdências do Estado de Sergipe (IPES), resultante da aplicação da Lei nº 1787 , de 06 de julho de 1973.

Art. 2º Nenhuma pensão concedida pelo Instituto de Providencia do Estado de Sergipe poderá ser inferior a Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros).

Art. 3º Os servidores do Estado, aposentados pelo Instituto de Previdências do Estado de Sergipe (IPES), terão os seus proventos majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdências do Estado de Sergipe (IPES), consignados no seu vigente orçamento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1787/1973 de 06/07/1973