Lei Ordinária nº 1.844/1974
REGULA ABONO DE FALTA AO TRABALHO, DO SERVIDOR PÚBLICO DOADOR DE SANGUE.
LEI Nº 1844 DE 12 DE JULHO DE 1974.
REGULA ABONO DE FALTA AO TRABALHO, DO SERVIDOR PÚBLICO DOADOR DE SANGUE.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica abonada a falta do Servidor Publico Estadual quando este, comprovadamente, houver doado, voluntariamente, sangue para qualquer organização hospitalar.
Art. 2º As organizações hospitalares devem ter o cadastro de doadores, informando da doação em documento próprio e anotando o dia, hora, mês e ano da doação.
Art. 3º Cada servidor, em condições normais, pode doas até 4 (quatro) vezes durante o ano, usufruindo do beneficio de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º O Serviço de Pessoal de cada repartição controlará na ficha do Servidor, às vezes em que doou sangue, comprovadas pelo documento próprio das organizações hospitalares.
Art. 5º As disposições desta lei se aplicam também aos Servidores dos órgãos da administração indireta e autarquias estaduais.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.