Lei Ordinária nº 1.846/1974
DISPÕE SOBRE OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO E ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS 1825 E 1826, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.
LEI Nº 1846 DE 30 DE AGOSTO DE 1974.
DISPÕE SOBRE OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO E ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS 1825 E 1826 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os valores dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificados da Administração Direta do Poder Executivo do Estado estabelecido pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 1722 , de 14 de dezembro de 1972, que passará a ser os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2º O artigo 11 da Lei 1825 , de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 11 - Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para esta função perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV".
Parágrafo Único - O Servidor designado para exercer as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da tabela IV, ou pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo.
Art. 3º O artigo 174 da Lei 1826 , de 27 dezembro de 1973, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 - Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei Federal 5.692 , de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para estas funções perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV".
Parágrafo Único - O servidor designado para exercer as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da Tabela IV, ou pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo".
Art. 4º Fica substituída a tabela do Anexo III das Leis 1825 e 1826 , de 27 de dezembro de 1973, pela tabela que constitui o Anexo III da presente Lei.
Art. 5º Passará a integrar as leis 1825 e 1826 , de 27 de dezembro de 1973, com Anexo IV, a tabela que constitui o Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Ficam elevadas para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) recursos orçamentários próprios de cada órgão.
Art. 7º
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS" em Aracaju, 30 de agosto de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2013/1976 de 07/06/1976
Lei Ordinária nº 1936/1975 de 02/07/1975
Lei Ordinária nº 1908/1974 de 09/12/1974
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1722/1972 de //
Lei Ordinária nº 1826/1973 de 27/12/1973
Lei Ordinária nº 1825/1973 de 27/12/1973