Lei Ordinária nº 1.847/1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1847 DE 30 DE AGOSTO DE 1974.
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados, na conformidade dos Anexos nº I e II, os valores dos vencimentos fixados pela Lei nº 1.760 , de 15 de dezembro de 1972:
I - dos servidores públicos civis dos Quadros Permanente e Suplementar da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do Anexo I;
II - dos servidores do extinto DESO, optantes pelo regime estatutário, Anexo II;
Art. 2º O vencimento do Datiloscopista, nível 14, do Grupo Ocupacional - IDENTIFICADOR E PREPARADOR PROCESSUAL, Código - IP-1.800, será o constante do Anexo I, letra "a", da presente Lei.
Art. 3º Serão atribuídos aos servidores regidos pela C.L.T salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.
Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$. 10,00 (dez cruzeiros), por dependente, na forma da Lei.
Art. 5º Ficam reajustados na forma do escalonamento a seguir explicitado:
I - em 25% (vinte e cinco por cento) os proventos dos servidores públicos e civis da Administração Direta, bem como do pessoal em disponibilidade excluídos os inativos do Grupo Ocupacional Fisco.
II - em 25% (vinte e cinco por cento) as pensões pagas pelo Estado não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros).
Parágrafo Único - O disposto no item I deste artigo não aplica aos inativos do Magistério do antigo ensino Médio e Primário, já beneficiados, respectivamente, pelas Leis nºs 1.798 , de 22 de outubro de 1973 e 1.825 , de 27 de dezembro de 1973.
Art. 6º Os proventos dos inativos da Administração Direta do Poder Executivo de que trata a presente Lei, não poderão ser inferior a Cr$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete cruzeiros).
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), suplementar as dotações próprias do Orçamento e com vigência até 30 de dezembro de 1974.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a gastar no máximo até 75% (setenta e cinco por cento) da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados em despesas de custeio de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a matéria.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de agosto de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1930/1975 de 27/06/1975
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1760/1972 de 15/10/1972