Lei Ordinária nº 1.869/1974
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1869 29 DE OUTUBRO DE 1974.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São majorados na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, dos quadros permanentes e Suplementares, fixados pela Lei nº 1.760 , de 15 de dezembro de 1972.
Art. 2º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco código-700, regidos pela C.L.T., serão atribuídos salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria.
Art. 3º Os proventos dos inativos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei ficam majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 4º para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respeitado o disposto no art. 43 da lei 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1760/1972 de 15/10/1972