Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.869/1974

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1869 29 DE OUTUBRO DE 1974.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São majorados na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, dos quadros permanentes e Suplementares, fixados pela Lei nº 1.760 , de 15 de dezembro de 1972.

Art. 2º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco código-700, regidos pela C.L.T., serão atribuídos salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria.

Art. 3º Os proventos dos inativos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei ficam majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 4º para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respeitado o disposto no art. 43 da lei 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1760/1972 de 15/10/1972