Lei Ordinária nº 1.874/1974
AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO AO AEROCLUBE, ONDE ESTAVA LOCALIZADO O ANTIGO CAMPO DE AVIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1874 DE 31 DE OUTUBRO DE 1974.
(Revogada pela Lei nº 8062 /2015) AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO AO AEROCLUBE, ONDE ESTAVA LOCALIZADO O ANTIGO CAMPO DE AVIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Aeroclube, área do imóvel localizado no bairro Santos Dumont, nesta cidade de Aracaju, para os fins de pratica e de ensino de aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, a qual tem as seguintes especificações: Uma área de terreno medindo 188.311,54m² (cento e oitenta e oito mil, trezentos e onze, cinqüenta e quatro metros quadrados), desmembrada de uma área maior que mede 207.634,50m² (duzentos e sete mil, seiscentos trinta e quatro e cinqüenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe e que se limita ao norte com o Conjunto da COHAB/SE - Companhia de Habilitação Popular de Sergipe e com terrenos de propriedade de João Simões e com o Sitio Paraíso, de Suzete Silveira; ao sul, com a avenida São Paulo, ao leste, com terreno onde está localizado o DNER e ao oeste, com terreno do Matadouro Modelo, Sitio Paraíso e terrenos a serem desmembrados em favor da Associação Sergipana de Kart, transcrita sob o nº 2.857, livro 3-B, fls. 134 v/ 136 no cartório do 1º Oficio e nº 3.794, livro 3-C, fls. 39 v/40, no Cartório do 1º Oficio.
Art. 2º - Em caso de dissolução da Sociedade e de não utilização, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, pelo Aeroclube do Estado de Sergipe para os fins previstos nesta Lei, o terreno acima descrito retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º - A doação será com a cláusula de inalienabilidade, enquanto existir, enquanto existir a sociedade, reservado-se o Estado o direito de permutar com outra área, assegurados à Sociedade os meios para a realização dos fins previstos nesta Lei.
Art. 3º - Fica acrescida de 2 (dois) artigos, renumerando-se o seu terceiro artigo para quinto, a Lei nº 1.849 , de 4 de setembro de 1974:" "Art. 3º - Em caso de dissolução da Sociedade, a área retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe."
Art. 4º - A doação será com a cláusula de inalienabilidade, enquanto existir a Sociedade, reservando-se o Estado o direito de permutar com outra área que assegurar à Sociedade a realização dos fins previstos nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 31 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República. Paulo Barreto de Menezes GOVERNADOR DO ESTADO