Lei Ordinária nº 1.889/1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1889 29 DE NOVEMBRO DE 1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos do Pessoal Administrativo do Poder Judiciário, de acordo com os Anexos I e II, integrantes da presente Lei.
Art. 2º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os proventos dos inativos da categoria funcional de que trata a presente Lei..
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta lei serão atendidas com as dotações com orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.