Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.890/1974

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

LEI Nº 1890 29 DE NOVEMBRO DE 1974.

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1975, estima a Receita em Cr$ 325.400.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções, Poderes e Órgãos e Categoria Econômica, conforme o seguinte desdobramento sintético:

§ 1º - A despesa dos órgãos da Administração Indireta e da Fundação Aperipê, a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada nos orçamentos de cada um deles, desdobrada em funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a Legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo II.

§ 2º - Os recursos de que trata o

§ 1º deste artigo somente poderão ser movimentados depois de publicação os seus correspondentes orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos planos trimestrais de aplicação.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º O poder legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza desta para cada projeto ou atividade.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite correspondente à quarta parte da receita total estimada nesta lei:

II - Abrir crédito suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada nesta Lei, respeitado o dispositivo no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndio ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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