Lei Ordinária nº 1.898/1974
MODIFICA DENOMINAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DO NÍVEL "21" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1898 06 DE DEZEMBRO DE 1974
MODIFICA DENOMINAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DO NÍVEL "21" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam modificadas para Atividades de Nível Superior - Código "NS" as atuais classes integrantes do Nível "21", instituídas pelo
Art. 4º, da Lei nº 1.440 , de 7 de dezembro de 1966, conforme Anexo Único integrante da presente lei.
Art. 2º Fica incluído nas Atividades de Nível Superior - Código "NS", o cargo de Contador, Símbolo C-1, do Grupo Ocupacional - CONTABILIDADE.
§ 1º - Somente poderão ser incluídos no cargo de Contador os Bacharéis em Ciências Contábeis, assim definidos pela legislação especifica, ou os que tenham essa prerrogativa assegurada pelo
§ 3º, do art. 9º, do Decreto - Lei Federal nº 7.988 , de 22 de setembro de 1945.
§ 2º - Serão beneficiados pelo dispostos no § anterior os atuais ocupantes do cargo de Contador, Símbolo C-1, que preencham as condições acima exigidas.
Art. 3º A jornada de trabalho estabelecida para as atividades de Nível Superior será a fixada pelo Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único - As atividades básicas profissionais das classes de Médio e Dentista serão desenvolvidas, respeitada a devida proporcionalidade salarial, em 20 e 15 horas semanais.
Art. 4º Serão atribuídos aos servidores regidos pela C.L.T. salário equivalente aos vencimentos adotados para funcionários de idênticas categorias do Quadro de Pessoal permanente do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do Pessoal inativo, da classe do Nível "21".
Art. 6º Fica o prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Administração proceder ao apostilhamento dos títulos do pessoal ativo e às alterações de salário dos contratados, mediante proposta da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, não poderá haver alteração na jornada de trabalho para os funcionários estatutários.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas com recursos orçamentários próprios, inclusive na forma previstas no
Art. 4º, da Lei n º 1816, de 13 de dezembro de 1973.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1440/1966 de 07/12/1966