Lei Ordinária nº 1.912/1974
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, PELA SECRETARIA DA FAZENDA, EM FAVOR DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE-CONDESE, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 9.000.000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1912 10 DE DEZEMBRO DE 1974.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, PELA SECRETARIA DA FAZENDA, EM FAVOR DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE-CONDESE, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE ATÉ CR$ 9.000.000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e em favor do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CONDESE, o crédito suplementar de até Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), destinado à conclusão das obras de infraestrutura do Distrito Industrial de Aracaju.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei são os previstos no
Art. 43, inciso, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a sua classificação será efetuada em decreto executivo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 10 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.