Lei Ordinária nº 1.914/1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1914 11 DE DEZEMBRO DE 1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros da Magistratura, de acordo com o Anexo Único, integrante da presente Lei:
Art. 2º Os proventos dos magistrados aposentados continuam a ser regulados pela forma estabelecidas no acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.