Lei Ordinária nº 1.915/1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
LEI Nº 1915 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 2º O
§ 5º do
Art. 1º da Lei nº 1.693 , de 05 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º...".
Art.
§ 5º - O Procurador-Adjunto, com as mesmas vantagens, garantias, impedimentos e incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública, terá vencimentos correspondentes a 90% (noventa) do que estes perceberem.
Art. 3º Fica excluído do grupo Ocupacional ETC-ESPECIAL, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, o Padrão de vencimentos "IX", do Procurador-Adjunto, constante dos Anexos I e II da supracitada Lei nº 1.693 /71.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos em orçamentos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1693/1971 de 05/10/1971