Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.915/1974

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

LEI Nº 1915 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo Único integrante da presente Lei.

Art. 2º O

§ 5º do

Art. 1º da Lei nº 1.693 , de 05 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º...".

Art.

§ 5º - O Procurador-Adjunto, com as mesmas vantagens, garantias, impedimentos e incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública, terá vencimentos correspondentes a 90% (noventa) do que estes perceberem.

Art. 3º Fica excluído do grupo Ocupacional ETC-ESPECIAL, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, o Padrão de vencimentos "IX", do Procurador-Adjunto, constante dos Anexos I e II da supracitada Lei nº 1.693 /71.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos em orçamentos.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1693/1971 de 05/10/1971