Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.916/1974

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1916 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do Anexo Único integrante da presente Lei.

Art. 2º Os proventos dos Membros do Ministério Público Aposentado serão regulados pela forma estabelecida para os magistrados aposentados do Poder Judiciário, no Acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do Tribunal de Justiça.

Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta lei serão cobertas com os recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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