Lei Ordinária nº 1.919/1975
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OU GRAVAR AÇÕES DO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1919 DE 09 DE JANEIRO DE 1975
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OU GRAVAR AÇÕES DO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de propriedade do Estado, em Bolsa e a preço de melhor oferta, ou caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, se for da conveniência deste órgão monetário, no uso de suas atribuições legais (lei federal 4.778 , de 14.07.1965), ao preço médio apurado na Bolsa no dia da operação, deduzida a corretagem legal correspondente.
Parágrafo único - Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 2º Fica revogada a lei nº 1.810 , de 30 de novembro de 1973.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 09 de janeiro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1810/1973 de 30/11/1973