Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.930/1975

MAJORA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATA

LEI Nº 1930 27 DE JUNHO DE 1975

MAJORA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica majorados os valores dos níveis de vencimento fixado pela lei nº 1.847 , de 30 de agosto de 1974, referentemente aos seguintes servidores:

I - Servidores públicos civis dos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo, Administração Direta, nos termos do Anexo I;

II - Servidores da extinta autarquia Deso, optante pelo regime estatutário, nos termos do Anexo II.

Art. 2º Os Servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igualmente do Poder Executivo, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados pela lei nº. 1.907 de 9 de dezembro de 1974 e pela lei mnº 1. 8989, de 6 de dezembro de 1974.

Art. 3º Ficam majorados:

I Em 25% (vinte e cinco por cento), os proventos servidores públicos civis da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;

II - Em 25% (vinte e cinco por cento), as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a cr$ 227,00 (duzentos e vinte e sete ).

§ 1º - O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do antigo aos inativos já benefícios pelas leis nº 1.997 , de 9 de dezembro de 1974 e nº 1.898 , de 8 de dezembro de 1974.

§ 2º - As pensões majoradas por lei são as instituídas ate 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º Nenhum servidor da administração Direta do Poder Executivo, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-básico, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr$ 377,00 (trezentos e setenta e sete cruzeiros).

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo pressupõe para o pessoal da atividade, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou o trabalhista, respectivamente.

Art. 5º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000.,00 (dez milhões de cruzeiros), observando o dispositivo no art. 43º da lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1975

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de junho de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2012/1976 de 07/06/1976

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Lei Ordinária nº 1847/1974 de 30/08/1974