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Lei Ordinária nº 1.948/1975

CONCEDE PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1948 DE 03 DE SETEMBRO DE 1975

CONCEDE PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a Gildete de Jesus Santos, uma pensão mensal, no valor de cr$ 377,00 (trezentos e setenta e sete cruzeiros), até que seus atuais filhos atinjam à respectiva maioridade.

§ 1º - No caso de morte da beneficiária, a pensão dos trata esta lei ficará sendo paga aos representantes legais dos menores.

§ 2º - A pensão de que trata esta lei será atualizada anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da citada pensão correrão por conta dos recursos consignados no vigente orçamento estadual e nos futuros, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito adicional até o valor de Cr$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43º da lei federal nº. 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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