Lei Ordinária nº 1.952/1975
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1952 DE 19 DE SETEMBRO DE 1975
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta lei.
Art. 2º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Art. 3º Serão extintos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, à medida que forem vagando, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento efetivo:
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo distribuir-se-ão por classe ou série de classes, escalonados de "A" a "D", correspondentes aos seguintes Códigos, Categorias Funcionais, Níveis e Letras:
§ 2º - Os cargos de Técnicos de Controle Externo somente serão providos por profissionais de Nível Superior, preferencialmente bacharéis em Ciências Contábeis, Econômicas e Administrativas.
§ 3º - Sobre o vencimento base do cargo de Técnico de Controle Externo não incidirá gratificação de nível universitário.
Art. 5º O reenquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á, indistintamente, na inicial da Classe ou da Série de Classes escalonadas no
Art. 4º, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Tribunal Pleno, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Correlação entre as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário e as do cargo a prover;
II - Conhecimento e adequada prática do serviço;
III - Apresentação, pelo funcionário, do competente diploma ou certificado de habilitação, exigidos por lei, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a prover.
§ 1º - Os novos atos de enquadramento, somados aos remanescentes da atual situação funcional, ao enquadramento dos servidores públicos estaduais que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, na data da publicação desta lei, e às investiduras que se fizerem por concurso público de provas, ou de provas e títulos, não poderão ultrapassar o número total de cargos efetivos criados pelo art. 4º desta lei.
§ 1º - Os atos de provimento originário e os de reenquadramento dos atuais funcionários do Tribunal de contas, no exercício de 1975, far-se-ão com observância da disponibilidade dos recursos de custeio que resultar, respectivamente, da extinção dos cargos relacionados no art. 2º e da desinvestidura dos cargos de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 6º Ficam extintos, na data da publicação desta lei, as seguintes Funções Gratificadas:
Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em Comissão:
§ 1º - Fica transformado em símbolo CC-1 o atual cargo em Comissão de Secretario Geral do Tribunal de Contas "CC-TC-1", mantidas as exigências contidas no art. 9º, da lei nº 1.693 , de 05 de outubro de 1971.
§ 2º - Os cargos em comissão, criados por esta lei, serão providos, preferencialmente, por funcionários do Quadro da Secretária Geral do Tribunal de Contas.
§ 3º - A remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas obedecerá ao sistema de opções estabelecido na lei nº. 1.722 , de 14 de dezembro de 1971, em combinação com a lei nº 1.908 , de 09 de dezembro de 1974, que altera os respectivos valores.
Art. 8º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:
Art. 9º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas são os fixados nos Anexos I, II e III, que passam a fazer parte integrante desta lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10 - Não será reenquadrado o funcionário que declarar, por escrito, não poder integrar-se à jornada de serviço fixada nesta lei.
Parágrafo único - O funcionário que não for reenquadrado permanecerá no cargo para o qual foi nomeado, fazendo jus, apenas, a uma majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu atual vencimento base.
Art. 11 - O artigo 12 do Decreto-lei nº 272 , de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil.
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos, a substituição far-se-á:
I - O Presidente, pelo Vice-presidente;
II - O Vice-presidente, pelo Corregedor Geral;
III - O Corregedor Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso.
§ 3º - O eleito para vagas eventual completará o tempo do mandado do anterior.
§ 4º - Não se procederá à nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termino do mandado.
§ 5º - Será eleito e proclamado, em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro) votos.
§ 6º - Se nenhum candidato obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade.
§ 7º - Ao Corregedor Geral compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem baixadas em Resolução do Tribunal de Contas.
§ 8º - O Corregedor Geral fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o Vice-presidente do Tribunal "".
Art. 12 - O art. 14º do Decreto-lei nº. 272 , de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Os juizes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no cargo".
Art. 13 - São majorados 25% (vinte e cinco por cento) os proventos do pessoal inativo do tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta da respectiva verba do Orçamento do Tribunal de Contas, ficando o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), no corrente exercício financeiro, observado o disposto no art. 43º da lei federal nº. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1975.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2590/1986 de 12/11/1986
Lei Ordinária nº 2088/1977 de 01/07/1977
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 272/1970 de //
Lei Ordinária nº 1693/1971 de 05/10/1971
Lei Ordinária nº 1908/1974 de 09/12/1974
Lei Ordinária nº 1722/1971 de 14/12/1971