Lei Ordinária nº 1.962/1975
INSTITUI O FUNDO DE PROMOÇÃO CULTURAL DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1962 30 de setembro de 1975
INSTITUI O FUNDO DE PROMOÇÃO CULTURAL DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Promoção Cultural se Sergipe, representado pelas seguintes fontes de receitas:
I - Tarifas pelo uso dos Auditórios Públicos do Estado;
II - Produto da comercialização de livros e outras publicações;
III - Multas cobradas pela Biblioteca "Ephifânio Dória";
IV - Ingressos em Museus, Casas de Culturas e espetáculos culturais;
V - Dotações orçamentárias especificas;
VI - Auxílios e outras receitas.
Art. 2º O Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe e terá individualização contábil.
Art. 3º O Fundo de Promoção Cultural de Sergipe destina-se a:
I - Financiar, editar ou co-editar obras culturais e cientificas sergipanas;
II - Premiar autores sergipanos de obras literárias e cientificas;
III - Incentivar os grupos teatrais amadores do Estado de Sergipe;
IV - Promover as artes plásticas, a música e o cinema;
V - Estimular as manifestações folclóricas e artesanais do Estado;
VI - Preservar os acervos e a documentação bibliográfica, histórica, artística e cultural;
VII - Aparelhar e conservar os Auditórios públicos do Estado.
Parágrafo único - Consideram-se sergipanas as obras de autores nascidos ou domiciliares em Sergipe, ou que tratem de temas sergipanos.
Art. 4º O fundo de Promoção cultural de Sergipe, será regulamento por Decreto do Poder Executivo, nele incluindo-se os valores e formas de arrecadação das rendas arroladas nos itens de I e IV do art. 1º.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para constituir os recursos iniciais do fundo de Promoção Cultural de Sergipe, observado o disposto no art. 43º da Lei Federal nº. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4490/2001 de 21/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.