Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.963/1975

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER EM GARANTIA, COTAS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL.

LEI Nº 1963 08 DE OUTUBRO DE 1975

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER EM GARANTIA, COTAS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia de pagamento, as Cotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado de Sergipe, desde o exercício do Banco do estado de Sergipe e o Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), oriundos do Banco Central do Brasil, para construção das Rodovias Se - 222, Se - 224 e Se - 226.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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