Lei Ordinária nº 1.966/1975
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NO DECRETO FEDERAL Nº 75.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1975
LEI Nº 1966 02 DE NOVEMBRO DE 1975
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NO DECRETO FEDERAL Nº 75.407 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído em todo Território Estadual a obrigatoriedade do combate a Febre Aftosa, Brucelose e Raiva, com o cumprimento das seguintes medidas:
I - Prevenção contra Febre Aftosa, através da vacinação de todo rebanho bovino, com idade a partir de 4 (quatro) meses, em épocas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais;
II - Imunização de rebanho bovino, contra a Brucelose, através da vacinação das bezerros com idade entre 3 (três) e 8 (oito) messes;
III - Combate a todos os vetores da doença Raiva dos Herbívoros e vacinação sistemática em bovino nas áreas atingidas onde ocorra surto da Zoonose e naquelas onde as se tenha registrado a ocorrência, nos últimos dois anos.
Art. 2º Caberá à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP -, por intermédio da sua Divisão competente, planejar, executar, orientar, coordenar e fiscalizar o combate as zoonoses de que trata o art. 1º.
Art. 3º São obrigados a combater as doenças referidas no art. 1º todos os proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.
§ 1º - Todo o proprietário ou pessoa que se negar a realizar o combate de que trata esta lei sujeitar-se-á ação preventiva ou repressiva dos agentes do Governo e ressarcirá, alem do valor das vacinas, as despesas com os serviços que, à sua revelia, forem realizados pelas autoridades sanitárias.
§ 2º - O proprietário, depositário ou transportador de animais que couber da existência de focos de doença deve proceder à imediata comunicação às autoridades sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, baixara decreto regulamentado da matéria, com expressa indicação das obrigações impostas aos destinatários desta lei e as sanções a que ficarão sujeitas.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combates ás zooneses assim recomendar.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.