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Lei Ordinária nº 1.968/1975

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1968 05 DE NOVEMBRO DE 1975

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado criada pela lei nº 1.702 , de 29 de outubro de 1971, passa a ser o constante dos Anexos I e II, desta lei.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, um (01) cargo de provimento efetivo de Economista, nível 11; dois (02) de Telefonista, nível 03 e uma (01) Função Gratificada de Diretor da Secretaria, FG. PL-01.

Parágrafo único - Será enquadrado em um dos cargos de Telefonista, criado no presente artigo, o atual ocupante do mesmo cargo que, por força da lei nº. 1.702 , de 29 de outubro de 1972, seria extinto quando vagasse.

Art. 3º Fica extinto, na data publicação desta lei, o cargo de provimento efetivo de Diretor Geral e, quando vagar, o de Técnico em Contabilidade.

Art. 4º Os atuais cargos de Subdiretor e Redator, ambos nível 09, ficam transformados em Auxiliar de Direção, nível 10.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos que serão transformados por força do presente artigo poderão optar dentro de 10 (dez) dias pela permanência nos mesmos, fazendo jus neste caso a uma majoração de 30% (trinta por cento) dos seus atuais vencimentos-base, dando-se as extinções somente quando vagarem.

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que tiverem elevados os níveis ou símbolos dos seus cargos, serão reenquadrados, na forma estabelecida nos respectivos Anexos.

Art. 6º Os Taquígrafos perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), sempre que estiverem no exercício de suas funções.

Art. 7º Ficam elevados em 30% (trinta por cento) indistintamente, os vencimentos dos atuais ocupantes de cargos em disponibilidade e os que por força do art. 9º. Da lei nº. 1.702 , de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem.

Art. 8º Os proventos dos formulários inativos, ficam igualmente majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 9º O funcionário será aposentado com as vantagens da comissão ou função gratificada que haja exercido durante cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) anos alternados.

Art. 10 - As despesas necessárias à execução da presente lei ocorrerá por conta da respectiva verba do Orçamento da Assembléia Legislativa, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no corrente exercício financeiro, até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43º da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º e seu

§ 1º e artigo 4º da resolução nº. 07 , de 28 de maio de 1963 e o artigo 2º da Resolução nº. 27 , de 24 de novembro de 1964.

Aracaju, 05 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2115/1977 de 16/11/1977

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1702/1971 de 29/10/1971

Resolução nº 7/1963 de //

Resolução nº 27/1964 de //