Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.981/1975

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OU A CAUCIONAR AÇÕES DO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1981 27 DE NOVEMBRO DE 1975

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OU A CAUCIONAR AÇÕES DO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.154.972 (dois milhões, cento e cinqüenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros) Ações Ordinárias Nominativas e 777.426 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis) ações preferenciais Nominativas da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), de propriedade do Estado em bolsa de valores e apreço de melhor oferta, ou a caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou, ainda, a aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, ao preço médio apurado em bolsa, no dia da operação.

Parágrafo único - Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos neste artigo, após a dedução das respectivas despesas de juros ou de corretagem, à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S/A.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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