Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.996/1975

INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.

LEI Nº 1996 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica Instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para todos funcionários efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referencia ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do magistério do ensino do 1º e do 2º grau, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativo em geral observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.

Art. 2º O abono de que trata esta lei fica adstrito ao exercício financeiro de 1975 e isento de descontos previdenciários.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, observado o disposto no art. 43º da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.