Lei Ordinária nº 1.998/1975
DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO, CRIA CARGOS E FUNÇÃO NO MESMO QUADRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO, CRIA CARGOS E FUNÇÃO NO MESMO QUADRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São majorados os vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos dos Anexo I e II desta lei.
Art. 2º Ficam majorados em 30 % (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º
Art. 3º Fica extinta, na data da publicação desta lei, a função gratificada de Encarregado da Tesouraria, símbolo FG-PJ-03.
Art. 4º São criados, no quadro de funcionários do Poder Judiciário:
I - 5 (cinco) cargos de Comissários de Menores, código PJ-10;
II - 1 (um) cargo de Atendente, símbolo PJ-04;
III - 3 (três) cargos de Vigilante, símbolo PJ-03;
IV - 3 (três) cargos de serventes, símbolo PJ-02;
V - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe do Comissariado, símbolo FG-PJ-02.
Parágrafo único - As funções dos cargos relacionados nos itens de II a IV poderão ser exercidas por servidores contratados sob regime jurídico trabalhista.
Art. 5º Por força do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas do quadro de funcionários do Poder Judiciário passam a ser os indicados nos Anexos III e IV, respectivamente.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça promoverá a lotação do pessoal, de acordo com os interesses administrativos.
Art. 6º O funcionário do Poder judiciário aposentar-se-á com os vencimentos e vantagens previstas em lei, incluindo-se o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função que houver exercício durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) alternados.
Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 685.000,0-0 (seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), observado o dispositivo no art. 43º da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1975.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
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