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Lei Ordinária nº 1.998/1975

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO, CRIA CARGOS E FUNÇÃO NO MESMO QUADRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO, CRIA CARGOS E FUNÇÃO NO MESMO QUADRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São majorados os vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos dos Anexo I e II desta lei.

Art. 2º Ficam majorados em 30 % (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º

Art. 3º Fica extinta, na data da publicação desta lei, a função gratificada de Encarregado da Tesouraria, símbolo FG-PJ-03.

Art. 4º São criados, no quadro de funcionários do Poder Judiciário:

I - 5 (cinco) cargos de Comissários de Menores, código PJ-10;

II - 1 (um) cargo de Atendente, símbolo PJ-04;

III - 3 (três) cargos de Vigilante, símbolo PJ-03;

IV - 3 (três) cargos de serventes, símbolo PJ-02;

V - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe do Comissariado, símbolo FG-PJ-02.

Parágrafo único - As funções dos cargos relacionados nos itens de II a IV poderão ser exercidas por servidores contratados sob regime jurídico trabalhista.

Art. 5º Por força do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas do quadro de funcionários do Poder Judiciário passam a ser os indicados nos Anexos III e IV, respectivamente.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça promoverá a lotação do pessoal, de acordo com os interesses administrativos.

Art. 6º O funcionário do Poder judiciário aposentar-se-á com os vencimentos e vantagens previstas em lei, incluindo-se o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função que houver exercício durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) alternados.

Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 685.000,0-0 (seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), observado o dispositivo no art. 43º da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1975.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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