Lei Ordinária nº 2.002/1975
DISPÕE SOBRE O REQUISITO DA IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2002 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
DISPÕE SOBRE O REQUISITO DA IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Somente poderá prestar concurso para o provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais quem, à data da respectiva inscrição, tiver a idade mínima de 18 (dezoito) e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao limite de idade estabelecido pelo "caput" deste artigo:
I - Os funcionários efetivos, os que se encontrarem sob estágio probatório e os investidos em cargo em comissão de qualquer dos Poderes Orgânicos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e as Entidades Autárquicas.
II - Os servidores contratados dos Órgãos e das Entidades de que trata o inciso I, cuja relação de emprego perdure pelo lapso mínimo de 5 (cinco) anos, à data da respectiva inscrição.
Art. 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos públicos promovidos pela Administração Estadual Centralizada e Autárquica, permitida a revalidação por igual período.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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