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Lei Ordinária nº 2.002/1975

DISPÕE SOBRE O REQUISITO DA IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2002 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE SOBRE O REQUISITO DA IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Somente poderá prestar concurso para o provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais quem, à data da respectiva inscrição, tiver a idade mínima de 18 (dezoito) e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Não estão sujeitos ao limite de idade estabelecido pelo "caput" deste artigo:

I - Os funcionários efetivos, os que se encontrarem sob estágio probatório e os investidos em cargo em comissão de qualquer dos Poderes Orgânicos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e as Entidades Autárquicas.

II - Os servidores contratados dos Órgãos e das Entidades de que trata o inciso I, cuja relação de emprego perdure pelo lapso mínimo de 5 (cinco) anos, à data da respectiva inscrição.

Art. 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos públicos promovidos pela Administração Estadual Centralizada e Autárquica, permitida a revalidação por igual período.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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