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Lei Ordinária nº 2.006/1975

MAJORA VENCIMENTOS DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSULTOR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2006 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

MAJORA VENCIMENTOS DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSULTOR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São majorados em 30% (trinta por cento), nos termos dos Anexos I desta lei, os vencimentos dos cargos em comissão de Procurador Geral do Estado e dos cargos efetivos de Sub-Procurador e Promotor Público.

Art. 2º São igualmente majorados em 30% (trinta por cento), nos termos dos Anexo II, III, IV, V e VI, os cargos de nível Superior (NS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e mais os seguintes:

I - Consultor Jurídico;

II - Procurador;

III - Técnico de Contabilidade;

IV - Assistente de Administração;

V - Contador.

Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta regidos pela Legislação Trabalhista perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensível aos assistentes ou assessores jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, cujo horário de trabalho coincida com a duração do expediente do respectivo Órgão.

Art. 4º Ficam majoradas em 30 % (trinta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único - A majoração de que trata este artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.

Art. 5º As despesa decorrentes desta lei serão atendidas com dotações próprias, consignadas no Orçamento Estadual Correspondente ao exercício financeiro de 1976.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a data de 1º de janeiro de 1976.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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