Lei Ordinária nº 2.009/1976
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2009 DE 30 DE ABRIL DE 1976
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. .
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO. .
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE) , vinculada à Secretaria da Justiça e Ação Social.
Art. 2º A FEBEM-SE se regerá pela Legislação Federal pertinente, por esta Lei e por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE) gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Parágrafo Único - A FEBEM-SE terá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Cartório do Registro Civil das pessoas jurídicas, do seu Ato Constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 4º A FEBEM-SE terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA. .
Art. 5º A FEBEM-SE terá como objetivo o Bem-Estar do Menor, adaptando às peculiaridades locais as diretrizes que informam a Política Nacional traçada de acordo com a Legislação Federal em vigor.
Art. 6º Compete à FEBEM-SE:
I - Formular e desenvolver programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e de seu tratamento;
II - Prestar assistência aos menores desassistidos, abandonados e de conduta anti-social;
III - Promover articulação entre as entidades públicas e privadas , visando a implantação dos programas de trabalho e assistência ao menor;
IV - Realizar estudos e pesquisas e efetuar o levantamento da incidência do problema do menor na área Estadual;
V - Promover cursos, seminários e congressos;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário para conseguir seus objetivos;
VII - Opinar nos processos de concessão de auxílios e subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;
VIII - Acompanhar e avaliar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor;
IX - Suscitar o interesse da opinião pública e mobiliza-la para participação na solução do problema do menor e da família;
X - Proporcionar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que a solicitarem;
XI - Celebrar convênios e contratos com entidades que objetivem o bem-estar do menor;
XII - Atribuir prioridade a programas que visam à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcança-la;
XIII - Adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e conduta anti-social do menor.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA. .
Art. 7º O Patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído:
I - Pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados utilizados pelo Serviço de Assistência ao Menores (S.A.M.), neles incluídos os do Centro de Recepção e Triagem (C.R.T.), e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
II - De dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
III - De dotações de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais pessoas, físicas ou jurídicas;
IV - De rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviço;
V - De arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
VI - De doações , legados e contribuições;
VII - De outras receitas.
§ 1º - A FEBEM-SE incentivará a participação dos recursos privados, na forma do disposto na Legislação Federal.
§ 2º - Os bens, rendas e serviços da FEBEM-SE são isentos de tributos estaduais.
§ 3º - Os bens de que trata o item I serão incorporados ao patrimônio da FEBEM-SE pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-SE. .
Art. 8º São Órgãos da FEBEM-SE:
I - Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;
II - Presidência;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Curador.
Parágrafo Único - O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnico-administrativa da FEBEM-SE, outros Órgãos necessários ao desempenho de sua atividades.
Seção I DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. .
Art. 9º O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor compor-se-á de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria da Justiça e Ação Social;
II - Secretaria da Educação e Cultura;
III - Secretaria da Saúde Pública;
IV - Secretaria do Planejamento;
V - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Arquidiocese de Aracaju;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Parágrafo Único - Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos, e, no caso de vaga, suceder-lhe-á pelo prazo restante do mandato.
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Estadual será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11 - Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual, titular ou suplente convocado, que faltar a três sessões ordinária consecutivas ou seis interpoladas, no cursos do mesmo ano.
Art. 12 - Não poderá fazer parte do Conselho Estadual quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer modo, com os objetivos da FEBEM-SE.
Art. 13 - Presidirá as sessões do Conselho o próprio Presidente da FEBEM-SE, com direito ao voto de desempate.
Art. 14 - Aos membros do Conselho Estadual será atribuída uma gratificação de presença , fixada em Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo limitar-se-á a uma sessão ordinária, em cada mês, e a uma sessão extraordinária no mesmo espaço de tempo.
Art. 15 - Compete ao Conselho Estadual:
I - Traçar diretrizes gerais para a aplicação da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito Estadual;
II - Mediante proposta do Presidente:
a) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, designa-los e destruí-los, com anuência e aprovação previa do Governador do Estado;
b) aprovar os planos anuais de trabalho, elaborados pela Diretoria e zelar por sua execução;
c) aprovar o quadro de pessoal da Fundação;
d) criar e extinguir cargos;
e) fixar salários;
f) dispor sobre as condições gerais de admissão e dispensa dos seus empregados;
g) votar anualmente o orçamento e decidir sobre suas modificações;
h) aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias;
i) deliberar, após o parecer do Conselho Curador, sobre a prestação de contas da Diretoria.
III - Autorizar a Diretoria a:
a) praticar ato relativo a bens patrimoniais da Fundação, que não sejam gravames ou alienação;
b) realizar operações de crédito, por antecipação da receita orçamentária, ouvido o Conselho Curador;
c) firmar contrato ou convenio com Governos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Elaborar o seu regimento interno.
Secção II.
DA PRESIDÊNCIA.
Art. 16 - A Presidência da FEBEM-SE será exercida por um Presidente de nível universitário, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único - O Presidente terá um suplente, também de nível superior, designado pelo Governador do Estado.
Art. 17 - O mandato do Presidente e do suplente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 18 - Incumbe ao Presidente:
I - Superintender e gerir as atividades técnicas e administrativas da Fundação com a Diretoria Executiva da Entidade;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e presidi-la, com direito ao voto de qualidade;
III - Admitir, louvar, punir e dispensar os empregados da Fundação;
IV - Representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.
Art. 19 - Incumbe ao suplente do Presidente substitui-lo em seus impedimentos e, no caso de vaga, suceder-lhes pelo restante do mandato.
Art. 20 - Nos impedimentos simultâneos do Presidente e do seu suplente, o Conselho Estadual elegerá um dos seus membros para exercer a Presidência da Fundação.
Art. 21 - Ocorrendo a vaga simultânea nos cargos de Presidente e seu suplente, o Governador do Estado designará substitutos para complemento dos respectivos mandatos.
Art. 22 - O Presidente da FEBEM-SE trabalhará em regime de tempo intergral, percebendo vencimentos arbitrados pelo Governador do Estado.
Secção III.
DA DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 23 - A Diretoria Executiva compor-se-á de dois (02) Diretores, escolhidos entre profissionais de formação universitária, conhecedores dos problemas do menor.
Parágrafo Único - Os Diretores trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.
Art. 24 - Compete à Diretoria:
I - Administrar a FEBEM-SE, com observância das suas disposições estatutárias e organizacionais, previstas no Regimento Interno;
II - Apresentar ao Conselho Estadual, por intermédio do Presidente da Fundação:
a) até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório geral das atividades do ano anterior;
b) até o dia 30 de outubro, os planos de trabalho e o projeto de orçamento do exercício seguinte:
Seção IV DO CONSELHO CURADOR. .
Art. 25 - O Conselho Curador será composto de:
I - Um representante do Governador do Estado, por ele designado com o respectivo suplente;
II - Um representante do Secretário de Estado da Fazenda, por ele designado com o respectivo suplente;
III - Um representante do Ministério Público Estadual, com o respectivo suplente.
Art. 26 - Ao Conselho Curador compete:
I - Apreciar e aprovar as contas apresentadas anualmente pela Presidência;
II - Emitir parecer sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Presidência ou pelo Conselho Estadual;
III - Outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. .
Art. 27 - Fica extinto o Serviço de Assistência aos Menores (S.A.M.), criado pelo Decreto-Lei nº 39 , de 28 de abril de 1939, e pertencente à estrutura da antiga Secretaria da Justiça (Lei 1.704 , de 23 de novembro de 1971), atualmente Secretaria da Justiça e Ação Social (Lei nº 1.917 , de 18 de dezembro de 1974), com suas atividades, e atribuições reguladas pelo Decreto nº 2.210 , de 24 de fevereiro de 1972.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Estadual promovera, no corrente exercício, as transferências de créditos orçamentários consignados ao S.A.M., para o orçamento da FEBEM-SE.
Art. 28 - Os Servidores da FEBEM-SE será executados por:
I - Servidores sob regime jurídico-trabalhista que estiverem à data da publicação desta Lei, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens legais.
II - Servidores da Administração Estadual, direta ou indireta, requisitados pelo Presidente da Fundação com o prévio assentimento do Governador do Estado.
III - Servidores efetivos do Estado, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), que forem colocados à disposição da FEBEM-SE, ou que concordarem em se transferir para o quadro de pessoal contratado da Fundação.A transferência, em qualquer caso, dependerá do interesse da própria Fundação.
IV - Servidores contratados pela Fundação, não compreendidos no item I e na parte final do item III deste artigo.
Art. 29 - A FEBEM-SE manterá um cadastro das instituições particulares existentes no Estado, que tratam do problema do menor.
Art. 30 - As entidades que receberem do Estado dotações orçamentárias, subvenções e auxílios de qualquer natureza para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, aplicarão tais recursos de acordo com a orientação do Conselho Estadual, a quem submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e um relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior.
§ 1º - O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou do auxílio.
§ 2º - A Fundação fiscalizará o emprego das subvenção ou auxílios a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos por Lei.
Art. 31 - Os recursos financeiros destinados a FEBEM-SE, cujos créditos sejam consignados no Orçamento do Poder Executivo Estadual, serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, à disposição da Fundação.
Parágrafo Único - Os recursos de outras origens serão igualmente depositados no Banco do Estado De Sergipe S/A, sempre que não houver impedimento legal.
Art. 32 - Os membros do Conselho Estadual e Curador não poderão fazer parte da Diretoria Executiva da FEBEM-SE.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 700.000, 00(setecentos mil cruzeiros), destinados à constituição e instalação da FEBEM-SE, observado o disposto no art.43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 34 - As contas da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho Estadual, serão apresentadas, anualmente, ao exame de julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35 - O Poder Executivo criará, dentro de 30 (trinta) dias, Comissão Especial composta de servidores estaduais, que terá a competência de selecionar os bens de que trata o item I, do art. 7º , para o patrimônio da FEBEM-SE.
Art. 36 - Em caso de dissolução da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 37 - O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA.
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-SE.
Art. 8
Seção I
DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção IV
DO CONSELHO CURADOR.
Art. 25
Art. 26
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3242/1992 de 04/11/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 39/1939 de //