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Lei Ordinária nº 2.009/1976

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2009 DE 30 DE ABRIL DE 1976

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. .

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO. .

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE) , vinculada à Secretaria da Justiça e Ação Social.

Art. 2º A FEBEM-SE se regerá pela Legislação Federal pertinente, por esta Lei e por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE) gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Parágrafo Único - A FEBEM-SE terá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Cartório do Registro Civil das pessoas jurídicas, do seu Ato Constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 4º A FEBEM-SE terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA. .

Art. 5º A FEBEM-SE terá como objetivo o Bem-Estar do Menor, adaptando às peculiaridades locais as diretrizes que informam a Política Nacional traçada de acordo com a Legislação Federal em vigor.

Art. 6º Compete à FEBEM-SE:

I - Formular e desenvolver programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e de seu tratamento;

II - Prestar assistência aos menores desassistidos, abandonados e de conduta anti-social;

III - Promover articulação entre as entidades públicas e privadas , visando a implantação dos programas de trabalho e assistência ao menor;

IV - Realizar estudos e pesquisas e efetuar o levantamento da incidência do problema do menor na área Estadual;

V - Promover cursos, seminários e congressos;

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário para conseguir seus objetivos;

VII - Opinar nos processos de concessão de auxílios e subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

VIII - Acompanhar e avaliar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor;

IX - Suscitar o interesse da opinião pública e mobiliza-la para participação na solução do problema do menor e da família;

X - Proporcionar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que a solicitarem;

XI - Celebrar convênios e contratos com entidades que objetivem o bem-estar do menor;

XII - Atribuir prioridade a programas que visam à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcança-la;

XIII - Adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e conduta anti-social do menor.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA. .

Art. 7º O Patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído:

I - Pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados utilizados pelo Serviço de Assistência ao Menores (S.A.M.), neles incluídos os do Centro de Recepção e Triagem (C.R.T.), e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - De dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

III - De dotações de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais pessoas, físicas ou jurídicas;

IV - De rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviço;

V - De arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

VI - De doações , legados e contribuições;

VII - De outras receitas.

§ 1º - A FEBEM-SE incentivará a participação dos recursos privados, na forma do disposto na Legislação Federal.

§ 2º - Os bens, rendas e serviços da FEBEM-SE são isentos de tributos estaduais.

§ 3º - Os bens de que trata o item I serão incorporados ao patrimônio da FEBEM-SE pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-SE. .

Art. 8º São Órgãos da FEBEM-SE:

I - Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;

II - Presidência;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Curador.

Parágrafo Único - O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnico-administrativa da FEBEM-SE, outros Órgãos necessários ao desempenho de sua atividades.

Seção I DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. .

Art. 9º O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor compor-se-á de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos seguintes Órgãos:

I - Secretaria da Justiça e Ação Social;

II - Secretaria da Educação e Cultura;

III - Secretaria da Saúde Pública;

IV - Secretaria do Planejamento;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Arquidiocese de Aracaju;

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Parágrafo Único - Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos, e, no caso de vaga, suceder-lhe-á pelo prazo restante do mandato.

Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Estadual será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11 - Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual, titular ou suplente convocado, que faltar a três sessões ordinária consecutivas ou seis interpoladas, no cursos do mesmo ano.

Art. 12 - Não poderá fazer parte do Conselho Estadual quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer modo, com os objetivos da FEBEM-SE.

Art. 13 - Presidirá as sessões do Conselho o próprio Presidente da FEBEM-SE, com direito ao voto de desempate.

Art. 14 - Aos membros do Conselho Estadual será atribuída uma gratificação de presença , fixada em Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo limitar-se-á a uma sessão ordinária, em cada mês, e a uma sessão extraordinária no mesmo espaço de tempo.

Art. 15 - Compete ao Conselho Estadual:

I - Traçar diretrizes gerais para a aplicação da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito Estadual;

II - Mediante proposta do Presidente:

a) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, designa-los e destruí-los, com anuência e aprovação previa do Governador do Estado;

b) aprovar os planos anuais de trabalho, elaborados pela Diretoria e zelar por sua execução;

c) aprovar o quadro de pessoal da Fundação;

d) criar e extinguir cargos;

e) fixar salários;

f) dispor sobre as condições gerais de admissão e dispensa dos seus empregados;

g) votar anualmente o orçamento e decidir sobre suas modificações;

h) aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias;

i) deliberar, após o parecer do Conselho Curador, sobre a prestação de contas da Diretoria.

III - Autorizar a Diretoria a:

a) praticar ato relativo a bens patrimoniais da Fundação, que não sejam gravames ou alienação;

b) realizar operações de crédito, por antecipação da receita orçamentária, ouvido o Conselho Curador;

c) firmar contrato ou convenio com Governos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - Elaborar o seu regimento interno.

Secção II.

DA PRESIDÊNCIA.

Art. 16 - A Presidência da FEBEM-SE será exercida por um Presidente de nível universitário, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único - O Presidente terá um suplente, também de nível superior, designado pelo Governador do Estado.

Art. 17 - O mandato do Presidente e do suplente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 18 - Incumbe ao Presidente:

I - Superintender e gerir as atividades técnicas e administrativas da Fundação com a Diretoria Executiva da Entidade;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e presidi-la, com direito ao voto de qualidade;

III - Admitir, louvar, punir e dispensar os empregados da Fundação;

IV - Representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.

Art. 19 - Incumbe ao suplente do Presidente substitui-lo em seus impedimentos e, no caso de vaga, suceder-lhes pelo restante do mandato.

Art. 20 - Nos impedimentos simultâneos do Presidente e do seu suplente, o Conselho Estadual elegerá um dos seus membros para exercer a Presidência da Fundação.

Art. 21 - Ocorrendo a vaga simultânea nos cargos de Presidente e seu suplente, o Governador do Estado designará substitutos para complemento dos respectivos mandatos.

Art. 22 - O Presidente da FEBEM-SE trabalhará em regime de tempo intergral, percebendo vencimentos arbitrados pelo Governador do Estado.

Secção III.

DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 23 - A Diretoria Executiva compor-se-á de dois (02) Diretores, escolhidos entre profissionais de formação universitária, conhecedores dos problemas do menor.

Parágrafo Único - Os Diretores trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

I - Administrar a FEBEM-SE, com observância das suas disposições estatutárias e organizacionais, previstas no Regimento Interno;

II - Apresentar ao Conselho Estadual, por intermédio do Presidente da Fundação:

a) até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório geral das atividades do ano anterior;

b) até o dia 30 de outubro, os planos de trabalho e o projeto de orçamento do exercício seguinte:

Seção IV DO CONSELHO CURADOR. .

Art. 25 - O Conselho Curador será composto de:

I - Um representante do Governador do Estado, por ele designado com o respectivo suplente;

II - Um representante do Secretário de Estado da Fazenda, por ele designado com o respectivo suplente;

III - Um representante do Ministério Público Estadual, com o respectivo suplente.

Art. 26 - Ao Conselho Curador compete:

I - Apreciar e aprovar as contas apresentadas anualmente pela Presidência;

II - Emitir parecer sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Presidência ou pelo Conselho Estadual;

III - Outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. .

Art. 27 - Fica extinto o Serviço de Assistência aos Menores (S.A.M.), criado pelo Decreto-Lei nº 39 , de 28 de abril de 1939, e pertencente à estrutura da antiga Secretaria da Justiça (Lei 1.704 , de 23 de novembro de 1971), atualmente Secretaria da Justiça e Ação Social (Lei nº 1.917 , de 18 de dezembro de 1974), com suas atividades, e atribuições reguladas pelo Decreto nº 2.210 , de 24 de fevereiro de 1972.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Estadual promovera, no corrente exercício, as transferências de créditos orçamentários consignados ao S.A.M., para o orçamento da FEBEM-SE.

Art. 28 - Os Servidores da FEBEM-SE será executados por:

I - Servidores sob regime jurídico-trabalhista que estiverem à data da publicação desta Lei, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens legais.

II - Servidores da Administração Estadual, direta ou indireta, requisitados pelo Presidente da Fundação com o prévio assentimento do Governador do Estado.

III - Servidores efetivos do Estado, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), que forem colocados à disposição da FEBEM-SE, ou que concordarem em se transferir para o quadro de pessoal contratado da Fundação.A transferência, em qualquer caso, dependerá do interesse da própria Fundação.

IV - Servidores contratados pela Fundação, não compreendidos no item I e na parte final do item III deste artigo.

Art. 29 - A FEBEM-SE manterá um cadastro das instituições particulares existentes no Estado, que tratam do problema do menor.

Art. 30 - As entidades que receberem do Estado dotações orçamentárias, subvenções e auxílios de qualquer natureza para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, aplicarão tais recursos de acordo com a orientação do Conselho Estadual, a quem submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e um relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior.

§ 1º - O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou do auxílio.

§ 2º - A Fundação fiscalizará o emprego das subvenção ou auxílios a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos por Lei.

Art. 31 - Os recursos financeiros destinados a FEBEM-SE, cujos créditos sejam consignados no Orçamento do Poder Executivo Estadual, serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, à disposição da Fundação.

Parágrafo Único - Os recursos de outras origens serão igualmente depositados no Banco do Estado De Sergipe S/A, sempre que não houver impedimento legal.

Art. 32 - Os membros do Conselho Estadual e Curador não poderão fazer parte da Diretoria Executiva da FEBEM-SE.

Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 700.000, 00(setecentos mil cruzeiros), destinados à constituição e instalação da FEBEM-SE, observado o disposto no art.43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 34 - As contas da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho Estadual, serão apresentadas, anualmente, ao exame de julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 35 - O Poder Executivo criará, dentro de 30 (trinta) dias, Comissão Especial composta de servidores estaduais, que terá a competência de selecionar os bens de que trata o item I, do art. 7º , para o patrimônio da FEBEM-SE.

Art. 36 - Em caso de dissolução da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 37 - O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-SE.

Art. 8

Seção I

DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção IV

DO CONSELHO CURADOR.

Art. 25

Art. 26

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3242/1992 de 04/11/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 39/1939 de //