Lei Ordinária nº 2.012/1976
FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2012 DE 07 DE JUNHO DE 1976
FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimento fixados pela Lei nº 1930 , de 27 de junho de 1975, e pela Lei nº 2003 , de 12 de dezembro de 1975, referentemente aos seguintes servidores:
I - Servidores públicos civis dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar do Poder Executivo Administração Direta, nos termos do Anexo I;
II - Servidores da extinta autarquia DESO, que optaram pelo regime estatutário e nele permaneceram, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Os servidores da Administração Estadual Direta.regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados por legislação específica, especialmente a Lei nº 2006 , de 12 de dezembro de 1975.
Art. 3º Ficam majorados:
I - Em 40% (quarenta por cento), os atuais proventos dos servidores públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;
II - Em 40% (quarenta por cento), as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único - O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do antigo ensino Médio e Primário, amparados por legislação específica nem aos inativos já beneficiados pela Lei Nº 2006 , de dezembro de 1975.
Art. 4º Nenhum Servidor da Administração Estadual Direta, ativa ou inativa, funcionário ou empregado, percebera vencimento-base, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr.$545.00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único - O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal da atividades, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, conforme o regime de serviço seja estatutário ou o trabalhista, respectivamente.
Art. 5º Fica elevado para Cr.$15, 00 (quinze cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
§ 1º - Todo funcionário beneficiado com o disposto no "caput" deste artigo fica obrigado a apresentar à Secretaria da Administração, Certidão de Nascimento e Atestado de Vida e Residência dos seus dependentes.
§ 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será suspenso o pagamento do salário-família do funcionário que não cumprir o determinado no
§ 1º deste artigo.
§ 3º - A Secretaria da Administração expedirá as normas e modelos a serem utilizados para atender ao disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 6º Poderá ser concedida, a título precário, gratificação especial pela execução de serviço incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênio assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Previsão da gratificação pelo respectivo convênio;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos servidores que farão jus à gratificação.
§ 1º - Os critérios de confiança e qualificação, referidos no item II deste artigo, serão aferidos pelo Secretário de Estado executor do convênio.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo este artigo não se sujeitará ao princípio de inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o servidor selecionado, seja estatutário ou contratado, estiver participando do programa objeto do convênio.
§ 3º - Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos da receita própria Estadual.
§ 4º - O Poder Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da gratificação de que trata este artigo.
Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr.$13.500.000, 00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) , observado o disposto no art. 43 , da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1976.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2079/1977 de 31/05/1977
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1930/1975 de 27/06/1975
Lei Ordinária nº 2003/1975 de 12/12/1975