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Lei Ordinária nº 2.012/1976

FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2012 DE 07 DE JUNHO DE 1976

FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimento fixados pela Lei nº 1930 , de 27 de junho de 1975, e pela Lei nº 2003 , de 12 de dezembro de 1975, referentemente aos seguintes servidores:

I - Servidores públicos civis dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar do Poder Executivo Administração Direta, nos termos do Anexo I;

II - Servidores da extinta autarquia DESO, que optaram pelo regime estatutário e nele permaneceram, nos termos do Anexo II.

Art. 2º Os servidores da Administração Estadual Direta.regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados por legislação específica, especialmente a Lei nº 2006 , de 12 de dezembro de 1975.

Art. 3º Ficam majorados:

I - Em 40% (quarenta por cento), os atuais proventos dos servidores públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;

II - Em 40% (quarenta por cento), as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo Único - O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do antigo ensino Médio e Primário, amparados por legislação específica nem aos inativos já beneficiados pela Lei Nº 2006 , de dezembro de 1975.

Art. 4º Nenhum Servidor da Administração Estadual Direta, ativa ou inativa, funcionário ou empregado, percebera vencimento-base, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr.$545.00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal da atividades, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, conforme o regime de serviço seja estatutário ou o trabalhista, respectivamente.

Art. 5º Fica elevado para Cr.$15, 00 (quinze cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observada a legislação estadual pertinente.

§ 1º - Todo funcionário beneficiado com o disposto no "caput" deste artigo fica obrigado a apresentar à Secretaria da Administração, Certidão de Nascimento e Atestado de Vida e Residência dos seus dependentes.

§ 2º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será suspenso o pagamento do salário-família do funcionário que não cumprir o determinado no

§ 1º deste artigo.

§ 3º - A Secretaria da Administração expedirá as normas e modelos a serem utilizados para atender ao disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 6º Poderá ser concedida, a título precário, gratificação especial pela execução de serviço incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênio assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - Previsão da gratificação pelo respectivo convênio;

II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos servidores que farão jus à gratificação.

§ 1º - Os critérios de confiança e qualificação, referidos no item II deste artigo, serão aferidos pelo Secretário de Estado executor do convênio.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo este artigo não se sujeitará ao princípio de inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o servidor selecionado, seja estatutário ou contratado, estiver participando do programa objeto do convênio.

§ 3º - Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos da receita própria Estadual.

§ 4º - O Poder Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da gratificação de que trata este artigo.

Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr.$13.500.000, 00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) , observado o disposto no art. 43 , da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1976.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2079/1977 de 31/05/1977

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1930/1975 de 27/06/1975

Lei Ordinária nº 2003/1975 de 12/12/1975