Lei Ordinária nº 2.015/1976
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI DELEGADA Nº04, CRIA O SERVIÇO MÉDICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2015 DE 15 DE JUNHO DE 1976
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI DELEGADA Nº 04 , CRIA O SERVIÇO MÉDICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao artigo 5º da Lei Delegada nº 04 , de 25 de fevereiro de 1971, o item de nº VII com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - ...
...
VII - Os serviço Médico do Estado"
Art. 2º Por força do disposto no artigo 1º desta Lei, fica revogado o artigo 6º da Lei Delegada nº 04 , de 25 de fevereiro de 1971.
Art. 3º Ao Serviço Médico do Estado, criado na forma do artigo 1º da presente Lei, compete:
I - Realizar exames médicos e inspeções de saúde nos servidores públicos civis, tanto da Administração Direta quanto da Autarquia, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
II - Realizar exames médicos no pessoal selecionado em Concurso Público, para provimento de cargos na Administração Direta e Autarquia do Estado;
III - Conceder licenças médicas e efetuar exames periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores;
IV - Fiscalizar a observância do tratamento médico adequado à doença por parte dos servidores licenciados ou afastados;
V - Proceder a exames especial de sanidade física e mental solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridades da União e de outros Estados e Municípios, segundo condições e requisitos exigidos pelo Poder Executivo Estadual;
VI - Acompanhar o estado clínico do Servidor;
VII - Promover visitas às residências dos servidores e emitir diagnósticos social da família;
VIII - Opinar sobre os limites mínimos de capacidades física para o exercício de cargos e funções publicas e sugerir, quando necessário, a aplicação do instituto da readaptação;
IX - Verificar, em colaboração com os demais Órgãos da Administração as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições públicas do Estado, propondo as medidas que julgar aconselháveis;
X - Inspecionar áreas insalubres e emitir parecer determinando o grau e as áreas afetadas, assim como o percentual nos serviços de periculosidade;
XI - Fornecer dados estatístico.
Art. 4º Os serviços complementares, necessários à consecução das finalidades do Serviço Médico do Estado, serão prestados, sem ônus financeiro, pela Secretaria da Saúde Pública, Instituto Parreiras Horta e Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
Art. 5º O Serviço Médico do Estado terá a organização seguinte:
I - Diretoria;
II -
Seção de Exames e Perícia;
III -
Seção de Administração.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Administração, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
§ 1º - Serão privativos de profissionais portadores de diploma de médico os cargos em comissão de Diretor, símbolo CC-3, e os de assistente técnico, símbolo CC-4. Será privativo de profissional portador de diploma de assistentes social o cargo em comissão de assistente técnico, símbolo CC-5.
§ 2º - O pessoal de apoio necessário ao desempenho das atividades do Serviço Médico do Estado, poderá ser requisitado entre os servidores públicos já existentes na Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7º A Secretaria da Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, para elaboração do Regimento do Serviço Médico do Estado, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará a eliminação ou redistribuição do pessoal atualmente lotado na Junta Medica do Estado observado o disposto no art. 73, da Lei n1917, de 18 de dezembro de 1974.
Art. 9º Mediante a celebração de Convênio, a Secretaria da Administração poderá estender aos Servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado, inclusive do Tribunal de Contas , as atividades a cargo do Serviço Médico criado por esta Lei.
Art. 10 - Fica autorizada a abertura, pelo Poder Executivo, de um crédito especial no valor de Cr.$240.000, 00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), para a consecução dos objetivos da presente Lei, observado o disposto no art.43, da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 1976 , 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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